Linhares Paiva e Alcantara, Advogado

Linhares Paiva e Alcantara

Tabuleiro do Norte (CE)
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Linhares Paiva e Alcantara, Advogado
Linhares Paiva e Alcantara
Comentário · há 6 anos
Não consegui comentar na resposta abaixo. Mas poderia informar o número do processo? Eu acredito que tal resultado dificilmente terá sido com base na fundamentação explanada acima, tendo em vista o que reza o DECRETO Nº 5.113, DE 22 DE JUNHO DE 2004, que Regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:

Art. 2o Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:

I - vendavais ou tempestades;

II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

IV - tornados e trombas d’água;

V - precipitações de granizos;

VI - enchentes ou inundações graduais;

VII - enxurradas ou inundações bruscas;

VIII - alagamentos; e

IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.572, de 2015)

ASSIM, NÃO VEJO COMO ENQUADRAR A PANDEMIA DA COVID-19 COMO DESASTRE NATURAL e ressalto, em minha opinião, não vejo como darmos interpretação diversa a alínea A citada. Mas se tiver o número do processo, nos encaminhe é de extrema relevância tal possibilidade.
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