Art. 2o Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. (Incluído pelo Decreto nº 8.572, de 2015)
ASSIM, NÃO VEJO COMO ENQUADRAR A PANDEMIA DA COVID-19 COMO DESASTRE NATURAL e ressalto, em minha opinião, não vejo como darmos interpretação diversa a alínea A citada. Mas se tiver o número do processo, nos encaminhe é de extrema relevância tal possibilidade.